Prefeitura de
Guararema acusada
de dificultar
pagamento de precatórios
A Prefeitura de Guararema (SP) está sendo acusada de
dificultar o processamento dos precatórios. O coordenador da diretoria de
Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça paulista, desembargador Venício
Salles, declarou, em comunicado oficial, que os municípios serão “objeto de comunicação
ao Ministério Público, para possível instauração de inquérito civil por ato de improbidade administrativa, bem como, ao Tribunal de Contas do Estado, para as
providências cabíveis”.
Um comunicado do órgão havia determinado que os
devedores cadastrassem os credores no Sistema de Controle de Pagamento do
TJ-SP. No entanto, o pedido não foi
cumprido.
“Somente com penalidades efetivas, os devedores serão
compelidos a acabar com a cultura
do calote e quitar suas dívidas", avalia Rafael Jonatan Marcatto,
membro da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP e do Movimento dos
Advogados Credores da Administração Pública (Madeca).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mar-11/tj-sp-acusa-447-prefeituras-dificultar-pagamento-precatorios
Como se vê, recentemente,
em 06/04/13, foi publicação no Diário Oficial da União o seguinte texto:
Protocolo 161460/12
Nro Origem: 156/11
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO
A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Interessados: MUNICÍPIO DE GUARAREMA e
MÁRCIO LUIZ ALVINO DE SOUZA
Descrição do assunto: apuração de eventual não
cumprimento no disposto no comunicado 18/2010 (cadastramento total dos
credores no sistema de controle de pagamento do tribunal de justiça e/ou
respectivo fechamento do cadastro padronizado), inviabilizando o processamento dos precatórios.
Saiba mais sobre precatório
O
precatório é uma ordem judicial, decorrente
de uma sentença judicial transitada em julgado (sem possibilidade de recursos),
para pagamento de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou
distritais.
A União deverá depositar os precatórios junto ao Tribunal até 31
de dezembro do ano para o qual pagamento foi previsto no orçamento. Liberada a
quantia, o Tribunal procede ao pagamento, priorizando os precatórios de
créditos alimentares que se seguirão dos de créditos comuns, conforme a ordem
cronológica de apresentação.
O depósito se dará em conta judicial criada especificamente para
esse fim. Se requerido, os valores correspondentes aos honorários advocatícios
poderão vir destacados do valor depositado.
O pagamento será efetivado em favor do exequente e o saque do
valor poderá ser feito por ele próprio (a vista de documento oficial com foto e
CPF) ou por procurador por ele constituído com poderes específicos para esse
fim.
Nota:
Crédito de natureza alimentícia, em seu sentido amplo, inclui toda prestação em
dinheiro ou in natura relativa às despesas ordinárias a que tem direito o
alimentando: habitação, transporte, vestuário, sustento, saúde, educação,
instrução e lazer. Não se limita, portanto, a salários e vencimentos ou
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, total ou parcial, fundadas em responsabilidade
civil.
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