por Donato Grillo
Conversando com duas senhoras que estavam varrendo a rua, nas vésperas das eleições de outubro de 2012, elas me disseram que já estavam trabalhando há 6 meses e teriam o contrato renovado por mais 6 meses.
Conversando com duas senhoras que estavam varrendo a rua, nas vésperas das eleições de outubro de 2012, elas me disseram que já estavam trabalhando há 6 meses e teriam o contrato renovado por mais 6 meses.
Vejam que é uma forma de voto de
cabresto, uma verdadeira “poupança
de votos” para futuras eleições utilizando-se, ainda, o dinheiro do
cidadão.
Essa irregularidade foi denunciada a Procuradoria Federal do Trabalho, a
Procuradoria da República, a Polícia Federal, ao Secretário da Segurança Pública,
ao Procurador Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao
Presidente do Tribunal de Contas e ao Juízo Eleitoral de Mogi por “poupança de compra de votos”.
Há uma publicação do dr. Marcelo Ferlin D`Ambroso, Produrador Geral do
Trabalho da 12a. Região do TRF 4 que define o trabalho escravo contemporâneo,
que contempla o que está acontecendo com as Frentes de Trabalho .
[...] propomos, sem pretensão de esgotar o tema, tecer linhas que possam
ajudar no que consideramos a principal preocupação do momento: o que é trabalho escravo, na atualidade.
[...] a nova
definição do tipo penal constante do texto atual do art. 149 do Código Penal
(advinda com a Lei n. 10.803, de 11.12.2003), permitiu a evolução do
entendimento inicial de escravidão contemporânea, vinculado à segregação
privada do indivíduo mediante limitações físicas de sua liberdade (mediante
ameaças, violências físicas, cárcere privado, etc).
Cita-se
algumas seguintes características do trabalho escravo contemporâneo:
- dissimulação
de vínculo empregatício, mediante contratos de natureza civil e engodos de toda
sorte, preferencialmente para terceiros ou até quartos sem idoneidade
financeira para suporte de encargos sociais (“gatos” vítimas);
- ausência
de anotação em CTPS;
- inexistência
de instalações sanitárias adequadas;
- ausência
de equipamentos de proteção coletiva e individual de trabalho;
- meio
ambiente de trabalho nocivo ou agressivo (floresta, chão batido, animais
peçonhentos, umidade, clausura, etc.);
- jornada de
sol a sol ou exaustiva;
-
inobservância de normas de segurança, medicina, higiene e saúde do trabalho;
- desprezo
aos direitos sociais;
- exposição
do trabalhador às intempéries e altos riscos de acidentes; etc.
[...] São,
portanto, condições de agravamento de risco à saúde e à vida do trabalhador e
completo desprezo às normas ambientais laborais que criam a degradância do
labor, apta a ensejar a tipificação do art. 149 do Código Penal*.
(* O artigo
refere-se à “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo”).
Vejamos o
que relata o ex- Juiz de Trabalho Jorge Ulisses Jacoby Fernandes sobre a terceirização no serviço público:
Conforme
doutrina e jurisprudência solidamente edificada considera-se empregado quem
mantém relação de trabalho com os seguintes atributos:
- · pessoalidade - os serviços devem ser prestados pessoalmente
- · onerosidade - os serviços devem ser remunerados
- · continuidade - os serviços devem ser prestados de forma não-eventual
- · subordinação - na prestação dos serviços, o agente deve acatar ordens, ou ficar aguardando-as
- · intencionalidade na relação de emprego.
Estando
presentes esses requisitos o Direito do Trabalho reconhece a existência de
relação de emprego tácita ou expressa.
Nesse diapasão, a terceirização que se opera com
prestação de trabalho no estabelecimento do prestador de serviços foi ampliando
seus horizontes, como ocorreu e já foi referido com a indústria
automobilística. [...]
[...] A
terceirização no serviço público constitui tema novo e desafiador [...] constituindo
em etapa inexorável de uma longa linha evolutiva que encontrará um perfeito equilíbrio entre o verdadeiro papel do
Estado e da iniciativa privada na concretização do interesse público.
[...] A Justiça Federal consagrando a súmula
n° 214 do Tribunal Federal de Recursos que dispõe: "A prestação de serviços em caráter continuado, em atividades de
natureza permanente, com subordinação, observância de horário e normas da
repartição, mesmo em grupo-tarefa, configura relação empregatícia."
[...]
É consabido que
as raízes do Direito do Trabalho situa-se na transmudação do labor escravo para
o trabalho livre, gerando os conflitos entre capital, nas mãos do empregador, e
trabalho, forma de sobrevivência do hipossuficiente. [...]
Posição do
TCU (Tribunal de Contas da união) à respeito
[...] Em reiteradas
decisões o Tribunal de Contas da União vem
julgando irregular a contratação de empresas para prestação de serviços
quando as tarefas a serem desenvolvidas integram
o elenco das atribuições dos cargos permanentes.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes - ex-Juiz do Trabalho da 10ª Região,
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito
Federal, Professor de Direito Administrativo da UDF e do Centro Brasileiro para
Formação Política e Instrutor do Instituto Serzedello Corrêa do TCU.
Artigo publicado pela Síntese Trabalhista nº 79 - Janeiro de 1996 - Pág.
132/139 ; pelo Informativo de Licitações e Contratos - Ano II nº 26 - Abril /
96 - pág. 251/259 ; pela Revista de Informação Legislativa - Senado Federal -
nº 130 - Ano 33 Pág. 115/120 ; e pela Revista RH - Manual do Profissional de
Recursos Humanos no Serviço Público nº 2 Julho / 96 - pág. 11/23.
Veja artigo completo em http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/index.html
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