29 de mai. de 2013

Frente de Trabalho e a Lei Trabalhista

por Donato Grillo
Conversando com duas senhoras que estavam varrendo a rua, nas vésperas das eleições de outubro de 2012, elas me disseram que já estavam trabalhando há 6 meses e teriam o contrato renovado por mais 6 meses.

Vejam que é uma forma de voto de cabresto, uma verdadeira “poupança de votos” para futuras eleições utilizando-se, ainda, o dinheiro do cidadão.

Essa irregularidade foi denunciada a Procuradoria Federal do Trabalho, a Procuradoria da República, a Polícia Federal, ao Secretário da Segurança Pública, ao Procurador Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Juízo Eleitoral de Mogi por “poupança de compra de votos”.

Há uma publicação do dr. Marcelo Ferlin D`Ambroso, Produrador Geral do Trabalho da 12a. Região do TRF 4 que define o trabalho escravo contemporâneo, que contempla o que está acontecendo com as Frentes de Trabalho .

[...] propomos, sem pretensão de esgotar o tema, tecer linhas que possam ajudar no que consideramos a principal preocupação do momento: o que é trabalho escravo, na atualidade.

[...] a nova definição do tipo penal constante do texto atual do art. 149 do Código Penal (advinda com a Lei n. 10.803, de 11.12.2003), permitiu a evolução do entendimento inicial de escravidão contemporânea, vinculado à segregação privada do indivíduo mediante limitações físicas de sua liberdade (mediante ameaças, violências físicas, cárcere privado, etc).

Cita-se algumas seguintes características do trabalho escravo contemporâneo:

- dissimulação de vínculo empregatício, mediante contratos de natureza civil e engodos de toda sorte, preferencialmente para terceiros ou até quartos sem idoneidade financeira para suporte de encargos sociais (“gatos” vítimas);
- ausência de anotação em CTPS;
- inexistência de instalações sanitárias adequadas;
- ausência de equipamentos de proteção coletiva e individual de trabalho;
- meio ambiente de trabalho nocivo ou agressivo (floresta, chão batido, animais peçonhentos, umidade, clausura, etc.);
- jornada de sol a sol ou exaustiva;
- inobservância de normas de segurança, medicina, higiene e saúde do trabalho;
- desprezo aos direitos sociais;
- exposição do trabalhador às intempéries e altos riscos de acidentes; etc.

[...] São, portanto, condições de agravamento de risco à saúde e à vida do trabalhador e completo desprezo às normas ambientais laborais que criam a degradância do labor, apta a ensejar a tipificação do art. 149 do Código Penal*.

(* O artigo refere-se à “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo”).


Vejamos o que relata o ex- Juiz de Trabalho Jorge Ulisses Jacoby Fernandes sobre  a terceirização no serviço público:

Conforme doutrina e jurisprudência solidamente edificada considera-se empregado quem mantém relação de trabalho com os seguintes atributos:
  • ·         pessoalidade - os serviços devem ser prestados pessoalmente
  • ·         onerosidade - os serviços devem ser remunerados
  • ·         continuidade - os serviços devem ser prestados de forma não-eventual
  • ·         subordinação - na prestação dos serviços, o agente deve acatar ordens, ou ficar aguardando-as
  • ·         intencionalidade na relação de emprego.

Estando presentes esses requisitos o Direito do Trabalho reconhece a existência de relação de emprego tácita ou expressa.

Nesse diapasão, a terceirização que se opera com prestação de trabalho no estabelecimento do prestador de serviços foi ampliando seus horizontes, como ocorreu e já foi referido com a indústria automobilística. [...]
[...] A terceirização no serviço público constitui tema novo e desafiador [...] constituindo em etapa inexorável de uma longa linha evolutiva que encontrará um perfeito equilíbrio entre o verdadeiro papel do Estado e da iniciativa privada na concretização do interesse público.
[...] A Justiça Federal consagrando a súmula n° 214 do Tribunal Federal de Recursos que dispõe: "A prestação de serviços em caráter continuado, em atividades de natureza permanente, com subordinação, observância de horário e normas da repartição, mesmo em grupo-tarefa, configura relação empregatícia." [...]

É consabido que as raízes do Direito do Trabalho situa-se na transmudação do labor escravo para o trabalho livre, gerando os conflitos entre capital, nas mãos do empregador, e trabalho, forma de sobrevivência do hipossuficiente. [...]

Posição do TCU (Tribunal de Contas da união) à respeito
[...] Em reiteradas decisões o Tribunal de Contas da União vem julgando irregular a contratação de empresas para prestação de serviços quando as tarefas a serem desenvolvidas integram o elenco das atribuições dos cargos permanentes.

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes - ex-Juiz do Trabalho da 10ª Região, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, Professor de Direito Administrativo da UDF e do Centro Brasileiro para Formação Política e Instrutor do Instituto Serzedello Corrêa do TCU.
Artigo publicado pela Síntese Trabalhista nº 79 - Janeiro de 1996 - Pág. 132/139 ; pelo Informativo de Licitações e Contratos - Ano II nº 26 - Abril / 96 - pág. 251/259 ; pela Revista de Informação Legislativa - Senado Federal - nº 130 - Ano 33 Pág. 115/120 ; e pela Revista RH - Manual do Profissional de Recursos Humanos no Serviço Público nº 2 Julho / 96 - pág. 11/23.


  


Nenhum comentário: